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CONTRATO PÚBLICO

Empresa terá de trocar 20 aparelhos e pagar multa de 10% à Prefeitura de Irineópolis

TJSC manteve sentença após fornecedora entregar equipamentos diferentes dos previstos em licitação municipal

Publicado em 01/10/2026 às 14:17

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a substituição de 20 aparelhos de ar-condicionado fornecidos em desacordo com as especificações de uma licitação promovida pelo município de Irineópolis. O colegiado também confirmou a aplicação de multa contratual equivalente a 10% do valor do contrato.

O edital e o contrato administrativo exigiam o fornecimento de aparelhos do tipo split quente/frio com capacidade de 12 mil BTUs. No entanto, a empresa contratada entregou equipamentos com função exclusivamente frio, fato reconhecido pela própria fornecedora.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União considerou procedente o pedido do município, condenou o fornecedor a substituir os aparelhos e ainda aplicou a multa contratual. A empresa ré recorreu. Entre as alegações, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e que o descumprimento contratual decorreu da escassez de equipamentos no mercado nacional, o que configuraria caso fortuito ou força maior.

Ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade da sentença. Conforme destacou, a empresa teve oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir, e houve até mesmo designação de audiência de instrução. Além disso, a controvérsia dependia essencialmente de prova documental, e não testemunhal.

No mérito, o relator ressaltou que a administração pública e os particulares contratados estão vinculados às condições previstas no edital e no contrato. Para ele, a característica quente/frio integrava a descrição essencial do objeto licitado e não poderia ser tratada como elemento secundário.

A empresa sustentava que o descumprimento contratual decorreu da escassez de equipamentos no mercado nacional. Contudo, conforme o voto, não houve comprovação de que os aparelhos exigidos estivessem indisponíveis em todo o país nem de que tivessem sido esgotadas todas as alternativas de aquisição junto a fabricantes e fornecedores.

O relator observou que dificuldades na cadeia de suprimentos, falta de insumos e oscilações de mercado constituem riscos ordinários da atividade empresarial e, por si sós, não afastam a responsabilidade contratual. Também registrou que a empresa aderiu voluntariamente ao certame e assumiu a obrigação de fornecer equipamentos compatíveis com as exigências do edital.

Outro argumento rejeitado foi o de que o recebimento, a instalação, a utilização dos aparelhos e o pagamento efetuado pelo município caracterizariam aceitação tácita do objeto. Segundo o voto, a legislação permite à Administração rejeitar bens entregues em desacordo com as especificações contratadas, ainda que tenham sido provisoriamente recebidos e utilizados.

Para o relator, a utilização temporária dos equipamentos não convalida o fornecimento de produto diverso do contratado nem impede que o poder público exija o cumprimento integral da obrigação assumida.

A decisão também manteve a multa contratual de 10%, por entender que a penalidade estava expressamente prevista no ajuste e não se mostrou desproporcional diante do inadimplemento. Da mesma forma, foram preservados a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de substituir os aparelhos e os honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão de 1º grau.

Fonte: TJSC

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